sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Vinculo CLT x RJU - Empregados Reintegrados Lei 8878/94 - Doutrina Jurídica


Companheiros, bom dia,

Respondendo a dúvida de um companheiro reintegrado pela Lei 8878/94, ao vinculo  CLT, se é legal a transformação do vinculo celetista para o Regime Jurídico Único:

Existe uma doutrina jurídica no Portal do Jus Naveganti sensacional que aborda muito bem sobre a legitima conversão do  regime da CLT para o regime jurídico único dos empregados demitidos no governo Collor e reintegrados pela Lei 8878/94, quando admitidos com vinculos de trabalho CLT dentro da Administração Pública anterior a Constituição Federal de 1988 e o direito dos mesmos ao Art. 39 da Carta Magna.



Existem algumas controvérsias jurídicas sobre o assunto, mas acredito (opinião pessoal) que logo serão pacificadas estas celeumas em favor do direito dos anistiados celetistas obterem o direito ao RJU, ou até mesmo na elaboração de Proposição de Lei Federal por um "Regime especial" para os beneficiados na Lei 887894. Principalmente para aqueles que já estão servindo na Administração Pública Direta.

Precisamos ficar atentos,


Abraços,

FLÁVIO NUNES

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Reintegrado pela Lei 8878/94 contratado sob o regime CLT, na condição de cedido à Administração Direta

Companheiros demitidos e contemplados com a reintegração pela Lei Federal, 8878/94,

É amplamente pacificada pela Advocacia Geral da da União - AGU e pela CEI a tese de que, todos os empregados públicos contemplados com a reintegração aos seus órgãos/empresas de origem, pela Lei Federal 8878/94,  nas autarquias  e fundacionais, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União,  recontratados sob o regime CLT pelos seus órgãos/empresas de origem e na condição atual de cedidos à Administração Direta,  citando nosso companheiro Marco Aurélio: "eles estão vinculados a um emprego público (empresa de origem)".

Logo, (citando): “para que um contrato de trabalho assim formatado seja rescindido, há que se fundar em processo administrativo (devido processo legal)”. 

Acrescentando, não é simplesmente aplicar ao "pé da letra" a CLT, aos reintegrados neste regime como se todos fossem regidos, única e exclusivamente pelo Direito Privado.