segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Complementando e atualizando informação sobre "O Direito a contagem de tempo para aposentadoria dos já reintegrados, independe da aprovação da PL 5030".


Complementando e atualizando informação sobre "O Direito a contagem de tempo para aposentadoria"...


Atualizo e confirmo que na leitura mais atenta ao Relatório do CCJC de 06/10/2010, na Câmara, além de concluir pela continuação da tramitação da PL 5030/2009, inclui-se que as emendas relativo ao direito a contagem de tempo para aposentadoria, foram retiradas da proposição do projeto de Lei (PL 5030/2009), realmente.


Flávio Nunes


----- Original Message -----
From: Flavio Nunes
To: UNABRAS
Sent: Monday, November 29, 2010 11:01 PM
Subject: Re: [UNABRAS_ano_8] Osvaldo/O Direito a contagem de tempo para aposentadoria dos já reintegrados, independe da aprovação da PL 5030.

Osvaldo e demais companheiros, boa noite,
Pelo que pesquisei no Portal da Câmara existem ou 'existiam" até pouco tempo, inclusões de três emendas no relatório final da PL 5030/2009, sobre o assunto em voga.
Se foram retiradas (?!) , então não nos resta mais nenhuma outra opção que seja, agora, a entrada por via judicial na Justiça Federal de petição por um direito legal, claro e objetivo que é a justiça que merecemos a Contagem do Tempo para a nossa Aposentadoria principalmente para aqueles que ficaram fora do mercado de trabalho, entre o deferimento da  anistia pela Lei 8878/94, depois de muitas protelações inconstitucionais, até a confirmação do deferimento a reintegração após o Decreto 5115/2004.
A PL 5182 da Dep. Andrea Zito, (PSDB/RJ) que trata do citado assunto foi apensado entre outras proposições até alheias ao período que compreende a Lei 8878/94, a outro PL nº 3846/2008, do Dep. Acélio Casagrande (PMDB/SC) e não tenho notícias mais do andamento de sua tramitação desde março de 2010.
Flávio Nunes

----- Original Message -----
From: Osvaldo Schmidt
To: UNABRAS
Sent: Monday, November 29, 2010 10:06 PM
Subject: [UNABRAS_ano_8] Flávio/O Direito a contagem de tempo para aposentadoria dos já reintegrados, independe da aprovação da PL 5030.

 
Caro Flávio.
Quando voce cita no terceiro tópico:
A busca deste nossos direitos complementares se dá em grande parte individualmente e independente a aprovação da PL 5030, que trata do assunto: "contagem de tempo para aposentadoria".
Por favor esclareça. 
No meu entendimento, neste Projeto Lei PL.5030 foi retirado o assunto "Contagem de Tempo de Serviço"
Abraços.
Osvaldo.
Eletrosul/Floripa/SC.

Citando do Yahoogrupos - UNABRAS.
._,___

Mais uma decisão favorável a contagem do Tempo de Serviço, etc...Citando


Detalhe de Documento Processo: 
01050-2010-053-03-00-3 
Data de Publicação: 
25/11/2010

Vara do Trabalho de CAXAMBU/MG
Termo de Audiência do Processo na 01050-2010-053-03-00-3

Aos 24 dias de novembro de 2010, às 16h01min, na sede da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, presente o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES, realizou-se audiência para julgamento da reclamação ajuizada por ALAIZ CAMPINAS DEVEZA contra SERPRO .
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS. Apregoadas as partes.
Ausentes. Na forma da lei, proferiu-se, então, a seguinte sentença:

I . RELATÓRIO.

ALAIZ CAMPINHAS DEVEZA ajuizou a presente reclamação contra SERPRO .
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, pelos argumentos de fl.2/23. Formulou os pedidos de .1. a .7., deu à causa o valor de R$20.300,00 e juntou documentos (fl.24/246).
Inaugurada a audiência (fl.253), as partes não se conciliaram.

O reclamado apresentou defesa escrita (fl.254/298). Pugnou pela improcedência dos pedidos e também trouxe documentos (fl.299/429). Manifestou-se o reclamante (fl.432/440).

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Houve razões finais orais e não prosperou a conciliação.

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

Discute-se, no presente caso, os efeitos de uma reintegração ou
readmissão de um trabalhador regido pela CLT. Inequivocamente, o pleito envolve matéria trabalhista, da competência da Justiça do Trabalho. A lide que se pretende ver resolvida é de cunho estritamente
trabalhista, mesmo na parte em que se determina a integral contagem de tempo. Eventual divergência de cunho previdenciário não foi objeto de discussão.

Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência em razão da matéria.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Não cabe, na Justiça do Trabalho, a denunciação da lide, por incompatibilidade com o procedimento que se adota. O reclamado é pessoa jurídica autônoma, uma empresa pública, e o fato de receber da União determinadas verbas não faz desta litisconsorte necessário. Nem mesmo existe competência da Justiça do Trabalho para resolver eventuais pendências entre a União e o reclamado. O cumprimento de seus convênios há de ser discutido entre as pessoas jurídicas, se necessário for, no juízo competente, sem servir de embaraço para o curso da ação trabalhista. Rejeita-se a arguição de denunciação da lide.

MÉRITO.

A reclamada argumentou que foi admitida em 25/maio/1986 e, em 3/jul./1991, foi dispensada de forma discriminatória. Em 11/maio/1994, foi concedida anistia aos dispensados em iguais condições que a reclamante, com a promulgação da Lei 8.878/94. Em 7/dez./2009, retornou ao emprego. Por sua reintegração ao trabalho, pretenderia a contagem do tempo de serviço para todos os fins. Por isso, postulou seu reposicionamento na carreira, a majoração do adicional por tempo de serviço e a contagem do tempo para fins de aquisição de licença-prêmio.

O reclamado reconheceu que a reclamante foi dispensada e, após a edição da Lei 8.878/94, teve o pedido de anistia avaliado. Em 29/dez./1994, teve o pedido deferido, mas a decisão foi revista, pelo
indeferimento, até que finalmente foi atendida sua pretensão, em 14/jul./2008, para ser readmitida no serviço público em 7/dez./2009 (fl.256).

Primeiramente, discutiu-se a respeito da natureza do ato de retorno: readmissão ou reintegração ao serviço. A reclamante entende que foi afastada discriminatoriamente e, ao retornar, deu-se a reintegração. O reclamado advoga que ocorreu a readmissão, tendo em vista o disposto no art.6o da Lei 8.878/1994, que vedaria os pagamentos retroativos. A razão está com a reclamante.


A lei que concedeu a anistia dirigiu-se contra as dispensas manifestamente discriminatórias, levadas a efeito com afronta à lei e à Constituição da República. A bem da verdade, houve o reconhecimento de nulidade, sendo questionável até mesmo a necessidade de uma lei para tanto. Os vícios enumerados no art.1o da Lei 8.878/94, caso constatados, permitiriam a anulação do ato demissional, mesmo se nenhuma lei de anistia fosse promulgada. Com efeito, ausente a prestação de serviços, houve por bem tal lei
vedar o pagamento retroativo de remuneração. Aí se nota o verdadeiro propósito da lei: ao invés de ser um diploma sobremaneira benéfico, anistiador, avista-se sua disciplina consagradora de sonegação dos pagamentos que, por força da reintegração decorrente da anulação de um ato viciado, teria lugar. 

Em suma, o verdadeiro anistiado foi o Poder Público, que se desobrigou a pagar aquilo que, em geral, deveria por força da anulação do ato de dispensa. Portanto, se o questionamento da nulidade sempre foi possível, pela motivação viciada do ato de dispensa, a serventia verdadeira da .lei de anistia. (assim mesmo,
toda em minúsculas) foi somente a de explicitar que, retornando ao trabalho, nada seria pago pelo período de ausência.

No entanto, a reclamante não veio a juízo buscar a paga pelo período de afastamento, o que poderia ser enxergado como remuneração sem prestação de serviços em contrariedade com a malfadada lei de anistia, mesmo que tal inação tenha derivado de ato nulo. Buscou somente a contagem do tempo de afastamento indevido, como se de regular exercício fosse, o que é correto.


Declarada a nulidade do ato demissional, eivado pelos vícios que a lei da anistia. enumera, impõe-se reconhecer que seus efeitos são por inteiro apagados, ou seja, considera-se íntegro o vínculo desamentos a que os trabalhadores injustamente teriam direito. Demais seria também enunciar a readmissão, como se houvesse uma regular logo, constatada a readmissão da trabalhadora, é necessário que seja considerado o período entre o ato nulo e sua volta ao trabalho, para fins de reposicionamento na carreira, com as promoções por antiguidade, observados os critérios dos regulamentos empresariais, contagem do adicional por tempo de serviço e aquisição do direito à licença-prêmio. O reclamado deverá, outrossim, retificar a CTPS da trabalhadora, para computar esse período como de efetivo serviço.



Descabe invocar a impossibilidade de opção pelo PGCS também conhecido coo RARH2, com a alegação de que dependeria da opção anterior a novembro de 2008. A inviabilidade dessa opção decorreu justamente do ato nulo, que culminou com o afastamento da reclamante de 1991 até 2009. Impossível seria exigir dela uma opção, quando nem mesmo sua reintegração teria sido providenciada, por inoperância do próprio empregador.



Portanto, desde a data de retorno ao serviço, computado corretamente o tempo de serviço, serão pagas as diferenças do adicional por tempo de serviço (pedido .a., fl.22) e da remuneração relativa à correta posição na carreira (pedido .b.), bem como as diferenças reflexas em 13o salários, FGTS e férias. Descabem reflexos em participação nos lucros, que têm base de cálculo específica. Os reflexos no FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, visto que está em vigor seu contrato.

Exatamente por não se falar em readmissão, mas em reintegração, é inviável decretar a prescrição total, como se validamente houvesse o rompimento do contrato de trabalho em 1991, para outro se formar em 2009. De outro lado, as diferenças que se pedem somente são devidas a partir do retorno, em 7/dez./2009, como dito alhures, o que implica dizer que não há verbas prescritas.

Apenas na hipótese de assistência da parte pobre por seu sindicato profissional é devido o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, conforme as Súmulas 219 e 329 do Colendo TST, mesmo depois de promulgada a atual Constituição da República. No presente caso, tais honorários não são devidos.

III . CONCLUSÃO

Pelo exposto, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados por ALAIZ CAMPINAS DEVEZA contra SERPRO . SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, para condenar o reclamado a considerar o período de afastamento da reclamante, de 3/jul./1991 a 7/dez./2009, como tempo de serviço efetivo e, por conseguinte, pagar-lhe com juros e atualização monetária, o seguinte: diferenças do adicional por tempo de serviço e reflexos; diferenças da remuneração, pelo reposicionamento da reclamante na carreira e reflexos. O reclamado retificará as anotações na CTPS da reclamante, para constar como de trabalho efetivo o período acima reconhecido, sob pena de multa diária de R$100,00.

As diferenças reflexas no FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, visto que o contrato está em vigor. Custas no importe de R$2.000,00, sobre R$100.000,00, pelo reclamado.

Cientes as partes, na forma da Súmula n.197 do Colendo TST.

ENCERROU-SE.

MARCO ANTÔNIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES
Juiz do Trabalho

DÉCIO CAMPOS GONÇALVES JÚNIOR
Diretor de Secretaria


Em citação, fonte: Yahoogrupos Perda de Prazos.

domingo, 28 de novembro de 2010

O Direito a contagem de tempo para aposentadoria dos já reintegrados, independe da aprovação da PL 5030.

Atenção companheiros já reintegrados ao serviço !

A decisão judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região no Recurso Ordinário  RO nº 00375-2009-025-03-00-6 é importante no sentido do reconhecimento de que a anistia pela Lei 8878/94, pode não conferir o direito retroativo para pagamento de salário mas  abre grande precedente, ao que confere ao direito à contagem de tempo retroativo para efeito de aposentadoria pelo INSS, bem como, já foi dito, à complementação de aposentadoria para o pagamento integral dos benefícios. Além dos danos morais e financeiros.

É mais uma decisão judicial importante à nível regional,  mas é preciso todos nós acompanharmos o andamento desses processos junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para que se confirme esta decisão do TRT da 3ª Região e de outras decisões individuais ou coletivas nos Tribunais por do o Brasil..

A busca deste nossos direitos complementares se dá em grande parte individualmente e independente a aprovação da PL 5030, que trata do assunto: "contagem de tempo para aposentadoria".
Para aqueles que já retornaram pelo cumprimento do decreto 5115/2004, a entrada por via judicial com requerimento complementar ao direito dessa contagem de tempo para aposentadoria torna-se uma atitude repleta com fulcros constitucionais a nosso favor. O máximo que pode acontecer será a justiça negar numa instancia ou outra sem perda dos direitos já conquistados pelos que já retornaram.


Para reflexão.
Flávio Nunes

(Reintegrado Legal e Constitucionalmente a Eletrobrás - Rio -  Cedido a AGU/RJ)


 
UNABRAS - União de Anistiados do BRASIL
DIRETORA DA SRH EXPLICA REGRAS PARA APOSENTADORIA

Brasília 28/10/2010 – Depois de três reformas nas regras para a aposentadoria, promovidas pelas Emendas Constitucionais 20, 41 e 47, são muitas as dúvidas que persistem entre os servidores públicos quando pensam na hora de parar com suas atividades laborais.

Foto: Ilkens/Divulgação
Para tentar esclarecer um pouco de cada uma das situações vigentes atualmente, a advogada Valéria Porto, diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais – Denop, órgão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento – fez palestra durante o 1º Seminário Nacional de Preparação para a Aposentadoria, promovido pela Fundação Anfip, onde também comentou sobre as pensões no serviço público.
A diretora explicou que existem hoje, basicamente, três tipos de aposentadoria: voluntária, por invalidez, e compulsória, aos 70 anos.

Foto: Ilkens/Divulgação
E detalhou (leia mais aqui) as regras utilizadas pelos servidores públicos conforme o tipo de aposentadoria escolhida:
• a Regra Geral, estabelecida no Artigo 40 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional 41/2003 e pela Emenda Constitucional 47/2005;
• as regras do direito adquirido, previstas no artigo 3º da EC 41;
• e as três regras de transição estabelecidas na EC 41 (artigos 2º e 6º) e na EC 47 (artigo 3º).
A Regra Geral , introduzida pela Emenda 41/2003, alterou o Artigo 40 da Constituição de 1988. Vale para todos os servidores, não importa se entrou no serviço público antes ou depois da Emenda 41. Ela estabelece que o homem se aposentará com 35 anos de contribuição e 60 de idade; e a mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição.
Além disso, introduziu o regime contributivo solidário, ou seja, todos passam a contribuir, não só os ativos, mas também os aposentados, no valor da parcela que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), hoje no valor de R$ 3.467,40.
As regras de transição são aplicadas conforme a data do ingresso: pelo artigo 6º, para todos que ingressaram até 31/12/2003, data de promulgação da Emenda 41; pelo artigo 2º da EC 41, aplicada somente para quem ingressou até 16/12/1998 ; e pelo artigo 3º da EC 47, que beneficia aqueles que já estavam no serviço público em 16.12.1998.
Pelas regras de transição do art. 2º da EC 41/2003, a aposentadoria é facultada ao homem ou mulher que deseje sair ao completar 53/48 anos e 35/30 anos de contribuição, respectivamente, com proventos calculados com base na Lei nº10.887/2004. Precisariam, porém, pagar pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria integral em 16.12.1998 (sem paridade), mais um redutor de 3,5% ou 5%, dependendo do ano que o servidor se aposentou (em 2005 ou depois desse ano).
A regra do artigo 3º da EC 47 permite que o servidor seja beneficiado com a paridade, mas apenas aqueles servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998. Assim, homem ou mulher pode aposentar-se com proventos integrais desde que tenha 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Além disso, para cada ano de contribuição que exceder o período estabelecido (35 homens/30 mulheres) haverá a redução de um ano na idade exigida (60/55).
Valéria Porto explicou, ainda, que as regras para a aposentadoria especial – hoje exclusiva de professores – poderão ser também estendidas aos servidores com deficiência, aos que exerçam atividades de risco, onde estão englobados, por exemplo, os que atuam na segurança pública, e àqueles que exerçam atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como, por exemplo, exposição a raios-X.
Projetos de lei complementar neste sentido já foram concluídos pela Secretaria de Recursos Humanos do MP e enviados pelo governo ao Congresso Nacional, onde aguardam aprovação.

Fonte:

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Contagem do Tempo de serviço e pensão para as viúvas dos anistiados deferidos já falecidos



À Todos os companheiros, demitidos e Anistiados pela Lei 8878/94, na pseudo-reforma administrativa do governo Collor:



Citando trecho de texto abaixo:


(...) "um ponto muito importante que é a contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria de todos nós, principalmente os que já retornaram, e que já poderiam estar se aposentando" (...)






É importante que busquemos informações oficiais e seguras, sejam com os parlamentares da Câmara e do Senado Federal envolvidos com o tema e representantes dos interessados que estejam, realmente, atuantes na resolução sobre esse assunto de quem e o quantitativo de companheiros reintegrados ou não, ainda, que poderão REQUERER e serem beneficiados pela PLS 372/2008, inclusive incluindo o assunto: "Contagem do Tempo de serviço e pensão para as viúvas dos anistiados deferidos já falecidos".



Flávio Nunes


(Reintegrado Elétrobrás - RJ)

Empregados da CONAB anistiados têm direito a contagem do tempo de afastamento para aquis...


Citando:

sábado, 16 de outubro de 2010

Empregados da CONAB anistiados têm direito a contagem do tempo de afastamento para aquis...


Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 13 de Outubro de 2010

O Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que a anistia
concedida pela Lei 8.878/94 àqueles que foram demitidos e exonerados pela
reforma administrativa do Governo Collor não gera direito à remuneração
retroativa. No entanto, a Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1
Transitória do TST não proibiu a contagem do tempo de afastamento para
aquisição de outros direitos. Caso contrário, o servidor que, no passado,
foi injustamente demitido ou exonerado, estaria mais uma vez sendo penalizado.

Adotando esse posicionamento, a 10a Turma do TRT-MG modificou parcialmente
a decisão de 1o Grau que, fundamentada na OJ nº 56, havia indeferido o pedido
da trabalhadora de contagem do período de afastamento, para obtenção de outros
benefícios. Conforme esclareceu a juíza convocada Taísa Maria Macena de
Lima, a anistia, prevista na Lei 8.878/94, não equivale a novo ingresso no serviço
público, mas, sim, ao retorno da situação existente antes da demissão, com
o preenchimento da vaga anteriormente ocupada. O objetivo da Lei é exatamente
restituir o emprego daquele que foi ilegalmente atingido pela reforma do
Governo Collor.

"Por conseguinte, não há como penalizar o empregado anistiado e não contar
o tempo de afastamento para fins de aposentadoria, promoção, férias prêmio,
adicionais, anuênios e licenças, bem como a inclusão deste no Plano de
Seguridade CIBRIUS" - enfatizou a relatora. A remuneração retroativa foi
proibida por lei, mas não existe impedimento para a contagem de tempo para
todos os efeitos. Além disso, acrescentou à magistrada, a trabalhadora tem
direito à sua inclusão no Instituto de Previdência Privada, o CIBRIUS,
porque ela preencheu todos os requisitos para o retorno ao serviço público, não
podendo, portanto, ser tratada de forma diferenciada do restante dos
servidores e empregados da reclamada, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Se ela não fez a opção para inclusão no prazo de 90 dias, concedido pela entidade
aos empregados para adesão, é porque ela estava afastada, em razão da dispensa,
já declarada nula por lei.

"Não se pode, todavia, impor a recorrente o ônus financeiro da adesão ao
plano de previdência privada, relativamente ao período anterior ao efetivo
retorno da recorrente ao serviço, ou seja, a reclamada não pode ser compelida a pagar
as contribuições não feitas neste período, sob pena de conferir o efeito
financeiro retroativo vedado na OJ transitória nº 56 da SDI-1 do TST" -
finalizou a juíza relatora, condenando a reclamada a contar o tempo de
afastamento da reclamante para fins de aposentadoria, promoções, anuênios,
licença prêmio, além de incluí-la no plano de previdência.

(RO nº 00375-2009-025-03-00-6)

Informação repassada por: Dalva N.Rodrigues - SERPRO