quarta-feira, 31 de março de 2010

Onde estão as Políticas Públicas ?!





Verdade seja dita:



Novamente, parece-me, que as vaidades políticas estão tentando nos dividir num momento tão DIFÍCIL PARA TODOS OS ANISTIADOS, inclusive os já deferidos que à mais de um ano já deveriam ter regressado ao trabalho, mas por causa desse GRANDE "CORPORATIVISMO POLÍTICO", de algumas de nossas representações, atrelados a interesses escusos aos anseios dos anistiados com requerimentos pelo decreto 5.115/2004, muitos já deferidos sem retorno por subversão de setores do próprio governo ao ordenamento da administração publica, em procrastinar o direito liquido e certo da maioria dos anistiados, sem que NENHUMA AUTORIDADE HIERÁRQUICA CONSTITUÍDA, do Poder Executivo INTERVENHA para que seja cumprida a constituição, preferem entrar na corrida eleitoral, deixando uma herança, talvez "indesejável" para um próximo governo após o período eleitoral.

Onde estão as Políticas Publicas" em defesa dos ANISTIADOS de FATO no governo dos primeiros aos últimos escalões de governo ???!!!

Não existe meia anistia. Ou se anistia ou não se anistia. Cumpram integralmente os compromissos eleitorais do pleito passado, não se pode criar "Anistiados2...promessas PL 5030/09", sem o cumprimento em 100% do "anistiados1"..decreto: 5.115/2004. Das promessas de campanha no pleito anterior, Não vamos "vender ilusões", à um grupo já massacrado que são, pricipalmente os anistiados que já foram analisados e julgados, com conclusão unânime como deferidos pela Comissão CEI de anistia e foram posteriomente, pelo Setor Elétrico, duplamente questionados junto a CGU/AGU, não é mesmo?!

Pelo retorno imediato dos anistiados deferidos pela CEI, decreto: 5.115/2004, sem portarias a mais de um ano sem mais DELONGAS de protelações pelos órgãos/empresas de origem, orientados por pastas ministeriais de maneira duvidosa !!!

Abaixo o "Corporativismo Político", sem amplo cumprimento de maneira unificadas das decisões hierárquicas dentro da administração publica.

Depois disso escolherei conscientemente meus candidatos elegíveis.
Antes não !!!

terça-feira, 30 de março de 2010

Decisões soberanas da CEI possuem amparo no Código de Processo Civil Brasileiro


A Lei da anistia nº 8.878/94 e seu título executivo.

Entendendo-o e enquadrando-o no Código de Processo Civil


Elaborado em 08.2009.
Paulo Guilherme Hostin Sämy
Advogado atuante nas áreas cível e administrativa (contratos e licitações). Articulista do Monitor Mercantil.
Resumo: Aborda-se o rito processual explicitado na Lei da Anistia, para concluir que as decisões intermediárias ou finais previstas, são enquadráveis como títulos executivos extrajudiciais à luz do Código de Processo Civil.

Citando Trechos:

(  )...6. O título executivo extrajudicial da Lei da Anistia, enquadrável no CPC
Tentação inicial seria enquadrar a "decisão" da Comissão de Anistia, legitimadora, após processo, da obrigação de fazer anistia e portanto título executivo legal, como título executivo judicial, ao abrigo do artigo 475-N, item I: "São títulos executivos judiciais: a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer,... ou pagar quantia". Tal exegese, contudo, suscitaria dúvidas interpretativas quanto ao "processo civil" e derivada "sentença" das Comissões de Anistia, como órgãos do Executivo e não no Judiciário, em que pese a existência, no primeiro, de tribunais de justiça, como os militares, entre outros. Mas o Poder Judiciário insistiria em suas prerrogativas judicantes, expulsando qualquer atuação do Executivo nesta área, inda que mediante Comissões de Anistia com poderes equivalentes e legais.

Restaria a alternativa de enquadrar as "decisões" das Comissões de Anistia como título executivo extrajudicial, a menos que se pretenda que leis de anistia não possam conceder título a seus anistiados. O enquadramento nos remeteria ao item VIII do artigo 585 do CPC, que estatui:


"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

(  )...

VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (Redação dada pela Lei 11.382 de 2006)"

LUIZ FUX , ao comentar o artigo 585 do CPC ("títulos executivos extrajudiciais"), ensina:


"A ampla exegese da redação do dispositivo legal fez incluir no rol dos títulos executivos extrajudiciais uma série de documentos outrora contestados quanto a esta eficácia, como por exemplo, o ‘contrato de abertura de crédito’ etc.".


"Destaque-se que qualquer obrigação de fazer, não fazer, entrega de soma etc., podem figurar como objeto dos referidos documentos e habilitar o portador a promover o processo de execução porquanto na prática judiciária assumem a forma de ‘verdadeiras confissões de dívida". (grifei)

  (  )...

"O Código de Processo Civil, atento à moderna tendência da criação de novos títulos, inseriu ‘norma de encerramento’ no último inciso do artigo 585 ( o inciso VIII acima transcrito), dispondo serem dotados de eficácia executiva: ‘todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva’."


"A regra reafirma o princípio de que ‘somente a lei é fonte de título executivo’, posto que o processo que o tem como causa hábil caracteriza-se pela prática de atos de soberania." (grifei)

(  )...

Ora, se a Lei conferiu tais poderes às Comissões, o de, em seu nome, invadirem entidades – órgãos ou empresas - obrigando-as a fazer readmissão de funcionário ou empregado anistiado – suas "decisões" de execução se constituem em títulos executivos.
E como não são originárias do Poder Judiciário, já que as Comissões integraram o Poder Executivo, enquadram-se plenamente como extrajudiciais, conforme artigo 585, VIII do Código de Processo Civil:


"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:


(  )...


VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (Redação dada pela Lei 11.382 de 2006)",

"força executiva" expressamente atribuída pela Lei da Anistia às "decisões" de suas Comissões.
Lei e Decreto não podiam ser mais claros: além de configurarem condições genéricas que possibilitavam a interposição do pedido de anistia por milhares de empregados e funcionários atingidos pela reforma administrativo-política de 1990-92, construíram o rito processual condutor da análise e julgamento dos processos, culminando em "decisão", termo de uso freqüente na linguagem processual, quer na Constituição Federal, como identificado em nosso item 1., quer no Código de Processo Civil, com mais de setenta referências ao mesmo, como mencionado em nosso item 5..

Os intérpretes maiores supracitados, CARLOS MAXIMILIANO e LUIZ FUX, conhecedores da dinâmica da anistia, de suas leis e respectiva aplicabilidade, entendem plenamente que "decisões" das Comissões criadas pela Lei da Anistia nº. 8.878/94 se constituem em títulos executivos extrajudiciais.

Como ensinaram ambos, LUIZ FUX em recente obra: "A regra reafirma o princípio de que ‘somente a lei é fonte de título executivo.", ou ainda CARLOS MAXIMILIANO, na citação recolhida pelo Ministro DEMÓCRITO REINALDO, transcrita em nossa Introdução:


"Decretos de anistia, ensina CARLOS MAXIMILIANO, os de indulto, o perdão do ofendido e outros atos benéficos, embora envolvam concessão ou favores, se enquadram na figura jurídica dos privilégios, não suportam exegese estrita. Sobretudo se não interpretam de modo que venham a causar prejuízo. Assim se entende, por incumbir ao hermeneuta atribuir à regra positiva o sentido que dá eficácia maior à mesma relativamente ao motivo que a ditou, e ao fim colimado, bem como aos princípios seus e da legislação em geral" (Hermenêutica e Aplicação do Direito, pág. 238).

de se lamentar que, ao longo deste mais de um século de existência da República, sempre às voltas com anistias, não as tenha o Código de Processo Civil incorporado entre seus cânones, suscitando exegeses desta natureza.

A anistia envolve não somente a simples remuneração do anistiado: a depender do tempo com que venha a ser concedida, terá o anistiado, por força do ato que o atingiu, destruído parte do patrimônio acumulado, enfraquecido suas obrigações familiares, - educação, saúde e alimentação – e mesmo debilitado sua própria saúde, itens que não são apenas pessoais, mas institutos que a luz da própria Constituição Federal se ocupa em identificar e resguardar, e que os legisladores do Código de Processo Civil, de alguma forma, precisam recolher, refletir e espelhar, dando à anistia o destaque que a República brasileira tem-lhe dado.

Leiam da fonte a integra deste texto elucidativo que poe soberania incontestavel as decisões da CEI dos anistiados Lei 8878/94, decretos 1.153/1994 e 5.115/2004, em favor da legalidade:



Flávio Nunes
(Anistiado Eletrobrás - Rio - Anistia  restaurada  e Deferida  em ATA-CEI em 07/05/2009, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.878/1994)
E-mail: venturanunes2002@yahoo.com.br
Visite o blog: Anistiados Deferidos Lei 8878/94  - Movimento pelo retorno imediato. Endereço: http://flavio-nossotempo.blogspot.com/

sábado, 27 de março de 2010

DEFERIMENTO E EFETIVO RETORNO



Quando o requerente conquista sua anistia pela Lei 8878/94,  e essa é cassada pelos decretos 1.498/95 e 1.499/95 durante os governos de FHC,  Inconstitucionalmente, que através do decreto 5.115/2004, lhe é concedido a revisão dos atos irregulares cometidos durante a cassação e obtém, através de Comissão Legal, Especial Interministerial do qual seu requerimento é analisado, por Membros habilitados, da Casa Civil, do Ministério do Planejamento, do Ministério da Fazenda, da AGU, com acompanhamento do Ministério Publico, Tribunal de Contas da União, por representantes dos milhares de anistiados, que por unanimidade votam em reunião homologada em ATA pela aprovação e deferido pela restauração da anistia do requerente num processo administrativo com todos os pré requisitos cumpridos e todas documentações necessárias anexadas, é claro que geram em cada um de nós uma expectativa de retorno imediato, de planos sonhados, que modificam projetos de vida.

E quando entre o fato do deferimento e o efetivo retorno, existe uma laguna de tempo indeterminado para acontecer, a frustração toma conta e existem conseqüências reais, sobre isso nos anistiados e suas famílias.




Não há o que se falar em novos questionamentos pois dentro dos meios judiciários existe um termo comum que é: "Na dúvida processual: Que se beneficie o réu". Assim torna-se valido também no âmbito administrativo, como expos o atual Ministro do STF, Dr. Tofolli: (  )..."na dúvida: Que se beneficie o anistiado", declarado em despacho, sobre o Parecer 01/2007 - RVJ, em 28/11/2007.

O que se espera da administração publica, mais precisamente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do qual esta responsável pelos nossos retornos efetivos, que os trâmites se realizem sem mais delongas e sem mais burocracia, em todas as suas instancias por que passar até que o anistiado deferido consolide o restabelecimento de seu Contrato de Trabalho, com isonomia de direitos aos funcionários e empregados da ativa desde a época do governo Collor nos órgão/empresas de origem ao qual fazemos jus, que sejam previstos em Lei. 
A demora das portarias de retorno no DOU causam prejuízos tanto ao Estado Brasileiro quanto aos cidadãos anistiados habilitados. Sem justo motivo.

Flávio Nunes
(Anistiado Eletrobrás - Rio - Anistia  restaurada  e Deferida  em ATA-CEI em 07/05/2009, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.878/1994)
E-mail: venturanunes2002@yahoo.com.br e flavio.ventura2006@gmail.com 
Contato: (21) 9811-1224

sexta-feira, 26 de março de 2010

RECONHECIMENTO DE ANISTIA



"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.


Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."

Dr. José Dias Tofolli - Atual MINISTRO DO STF
Trecho do despacho sobre o parecer da CGU/AGU - 001/2007 - RVJ - de 28/11/2007, publicado no DOU, em 31/12/2007, com aprovação do presidente da republica em 28/12/2007, seção 1, págs. 4/22. (reconhecido e vigente pela CGU em março de 2010)


Relembrando a noticia da Assessoria de Comunicação Social - Advocacia-Geral da União

Data de publicação 02/07/2008.

(  )..."O Advogado-Geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, defendeu nesta quarta-feira (02/07/08), durante Seminário promovido pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, que o governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva faça a reintegração dos servidores públicos demitidos no governo Collor e anistiados pela Lei 8.878/94...(  )

(  )...O ministro observou que a questão dos anistiados foi prioridade na AGU e pediu o compromisso da CEI em analisar o mais rápido possível os casos, para evitar a judicialização da questão.

Prejuízo ao Erário

Toffoli disse ainda que a demora na análise dos requerimentos dos anistiados causa prejuízos aos cofres públicos. "Não podemos cometer uma segunda injustiça que é deixar de analisar esses requerimentos. Isso também tem um fundamento do ponto de vista do interesse do Erário, porque a omissão do Estado e do governo em analisar, está levando a Justiça a deferir pedidos, inclusive com efeitos financeiros retroativos, coisa que a lei vetou".

O ministro avaliou que o papel da AGU também é defender o interesse do Estado. "É reconhecer o direito do cidadão, mas também defender o Estado, porque se ele for omisso, vai pagar esta conta mais cara do que atender aos requerimentos de maneira correta", explicou"...(  )

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Advocacia-Geral da União - Data de publicação 02/07/2008.

É inacreditavel a demora no processo de retorno dos anistiados deferidos

É uma questão Humanitária a aceleração do processo de retorno dos anistiados deferidos pela CEI Lei 8878/94, dentro do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP:
 
Segundo informações informais, não oficiais,
 
A suposta "promessa" do Sistema Eletrobrás é de que todas as planilhas do setor sejam enviadas para a CEI, até a próxima semana.
 
Não havendo mais nenhuma razão para nenhum órgão/empresa sistema MME/ELETROBRÁS, na retenção das planilhas orçamentárias dos anistiados já deferidos.
 
Todas as questões pontuais, caso existam, sobre os anistiados pela Lei 8878/94, decreto 5.115/2004, a partir do parecer da CGU em resposta sobre o assunto, serão resolvidas unicamente pela CEI e a área técnica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP/SRH/CEI. Como ficou claro na página de notícias, publicado em 22/03/2010, no Portal da própria AGU, disponível na internet, através do link: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=132460&id_site=3

Esta página precisa estar virada, para que os trâmites de nossos processos retomem o rumo dentro do MPOG, pois ainda teremos uma verdadeira "odisséia", principalmente na ASTEC do MPOG que já é "conhecida", pelo suposto, excesso de DEMORA na conclusão burocrática até que se libere nossos requerimentos para a efetiva publicação. Que varias vezes vem sendo denunciados em várias Audiências publicas do CEANISTI, desde 2008.
 
Vale registrar que companheiros nossos com processos deferidos sem nenhum tipo de questionamento, tiveram suas planilhas enviadas para a CEI em agosto de 2009 e só foram publicados no DOU em dezembro 2009 e janeiro 2010, e alguns só conseguiram o efetivo retorno em fevereiro de 2010. Aquele tempo "previsto" de 45 dias, "estourou" em 6 (seis) meses ou mais entre a chegada da planilha da empresa de origem na CEI e da mesma até a publicação.
 
Sem contar outros casos mais complicados, sem explicações aparentes
 
Essa preocupação do excesso de DEMORA na burocracia sem motivo claro nos trâmites dentro do MPOG, é que precisa ser denunciado aos nossos representantes, no CEANISTI e na reunião de balanço da CEI em 08/04/2010.

Advocacia-Geral da União analisa leis que regulamentam anistia

O Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, aprovou a Nota nº 279/09, que apresenta a análise da instituição sobre a interpretação de normas contidas nas Leis nº 8.878/94 e nº 10.559/02, que regulamentam a anistia política. O posicionamento foi tomado após consulta da Comissão Especial de Anistia (Ceanist) da Câmara dos Deputados. Segundo o grupo, a legislação estava causando dúvidas. Isso impedia a conclusão da análise de pedidos de anistia.


A nota foi elaborada pelo Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos (Decor) da Consultoria-Geral da União (CGU). Para isso, foi necessária a reunião de todos os processos sobre o assunto que tramitam na instituição, especialmente os que estavam na área da consultoria, a fim de conhecer as discussões jurídicas sobre o assunto.

A nota esclareceu que não há preferência entre o retorno de anistiados ao serviço público, em relação aos aprovados em concurso. Para a recontratação, existe todo um processo legal e infralegal que dever ser seguido.

Como não existe amparo constitucional para a mudança do regime celetista para o regime estatutário, a nota seguiu entendimento já adotado pela Administração Pública, que consiste na manutenção anterior do vínculo celetista.


O Decor esclarece no documento que é o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão a autoridade pública competente para determinar o retorno dos anistiados, de acordo com o disposto no artigo 2º da Orientação Normativa nº 4, de 09 de julho de 2008.

Em relação aos ex-cabos da Força Aérea Nacional, as Notas AGU/JD 10/03 e 01/2006 já haviam analisado essa questão. Desde a época não surgiu nenhum fato novo que justificasse a mudança de posicionamento da AGU. As notas observam que somente a Portaria nº 1.104 GMS/64 não é suficiente para fundamentar o reconhecimento de anistiado político. É necessária uma análise concreta de cada caso pela Ceanist, que examina outros fatores além da data de ingresso dos militares na Força Aérea Brasileira. O mesmo entendimento foi adotado pela AGU na manifestação apresentada na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 158, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo Tribunal Federal, que buscou aprovar o ato do Ministro da Justiça.

A análise do Decor destacou que a Advocacia-Geral da União não pode entrar no mérito dos julgamentos realizados pela Ceanist sobre os demitidos da Petrobrás, porque a instituição não é uma instância revisora do tribunal onde fui julgado o caso.


Em relação aos ex-empregados da Empresa de Correios e Telégrafos e aos empregados da extinta Petromisa, a orientação é que esses casos não estão relacionados com as com as leis de anistia.

Por fim, o Decor concluiu que a União está cumprindo todas as suas obrigações, dentro dos limites legais e orçamentários, para efetuar os pagamentos de valores retroativos, conforme determina a Lei nº 10.559/02.

Uyara Kamayurá/Patrícia Gripp

Fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=132460&id_site=3


Pequeno comentário: Postado em 26/03/2010, as 10:00 hs.

No caso da Lei 8878/94, no que se subentende, é que ao pacificar os diversos questionamentos de outros setores da administração publica, a CGU/AGU, confirma o fórum de analises, julgamentos e decisões do mérito da CEI e do Ministério do Planejamento - MP, reafirmando a constitucionalidade de todos os atos do Decreto 5.115/2004, e suas, circulares, orientações normativas, pareceres e decretos complementares a Lei citada, não cabendo a nenhum outro órgão da administração publica rever as decisões de mérito da CEI, (despacho 1.499/2009, item 5º).

Companheiros,



Acredito que depois da competente analise por todos os Membros da Comissão CEI, com representantes, da Casa Civil, do Ministério da Fazenda, do próprio Ministério do Planejamento, da AGU, com acompanhamento do Ministério público, Tribunal de Contas da União, com pareceres da CGU/AGU, favoráveis aos trabalhos desta respeitável CEI.


Não há mais razões para existirem mais questionamentos, e bloqueios dos requerimentos, indiscutivelmente, adequados a legislação pertinente.


Os processos já deferidos, com fundamentações claras, com declarações testemunhais autenticadas e cumpridas todas as prerrogativas Constitucionais, precisam ter seus trâmites seguindo seu fluxo normal, sem impedimentos até as publicações no DOU.

Flávio Nunes



(Anistiado Eletrobrás - Rio - Anistia restaurada e Deferida em ATA-CEI em 07/05/2009, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.878/1994)


E-mail: venturanunes2002@yahoo.com.br e flavio.ventura2006@gmail.com
Tel. (21) 9811-1224

quinta-feira, 4 de março de 2010

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA - CEANISTI - Dia, 10/03/2010

CÂMARA DOS DEPUTADOS


COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ACOMPANHAR, ATÉ O DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2008, A APLICAÇÃO DAS SEGUINTES LEIS DE ANISTIA: LEI Nº 8878/1994, QUE "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA"; LEI Nº 10.790/2003, QUE "CONCEDE ANISTIA A DIRIGENTES OU REPRESENTANTES SINDICAIS E TRABALHADORES PUNIDOS POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO"; LEI Nº 11.282/2006, QUE "ANISTIA OS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT PUNIDOS EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA"; E LEI Nº 10.559/2002, QUE "REGULAMENTA O ARTIGO 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

53ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária


PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 10/03/2010

LOCAL: Anexo II, Plenário 14
HORÁRIO: 14h30min

I - Síntese do documento encaminhado pela Advocacia-Geral da União - AGU;
II - Debate com as Entidades e apresentação de sugestões que irão subsidiar o relatório.


Fonte: http://www.camara.gov.br/internet/ordemdodia/integras/739736.htm


Companheiros anistiados, representantes atuantes e representações nem tão atuantes assim,


A nossa presença, PRINCIPALMENTE DOS QUE ESTÃO EM BRASÍLIA, e participação dos representantes de todas as categorias se tornam UMA OBRIGAÇÃO na próxima Audiência Pública da Comissão de Anistia CEANISTI da Câmara dos Deputados no dia 10/03/2010, É FUNDAMENTAL PARA RESOLVERMOS, COBRARMOS, SIM, dos Deputados que estão supostamente a nosso favor, dos órgãos, entidades representativas e ACABAR com os bloqueios por parte da Administração Pública, de que quem quer que seja, para o nosso efetivo retorno IMEDIATO, pela Lei 8878/94, decreto 5.115/2004.

Se  eu tivesse recursos financeiros, sairia hoje, daqui de Rio das Ostras, interior do Estado do Rio, e já estaria rumo a Brasília, para ajudar no que for preciso junto a instância que devemos cobrar maior ação que é a Câmara Federal.

Vamos cobrar a convocação do Ministro das Minas e Energia, Edson Lobão (Pai), do Ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, dos Presidentes dos órgãos/Empresas que continuam bloqueando o retorno dos processos que já foram DEFERIDOS à 01 (um) ano e estão sendo IMPEDIDOS de retornar aos seus locais de trabalho.

Não temos mais o que discutir, gente !!!

Flávio Nunes